quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Juvêncio Marins tira suas dúvidas sobre a nova legislação trabalhista


por Juvêncio Marins
Magistrado, Jornalista e Escritor


1) Quando entrará em vigor?
A data prevista para a entrada em vigor será no dia 11/11/2017.

2) Como ficarão os acordos entre patrão e empregado? É possível negociar sobre direitos gerais?
Para os Acordos, vale o que for combinado entre empresa e trabalhador. Desse modo, a negociação passa a ser feita entre as partes no que diz respeito ao Banco de Horas, plano de cargos e salários, por exemplo. Mas, não podem ser negociados os direitos essenciais como o salário mínimo, férias, décimo terceiro e FGTS.

3) Como ficará a Jornada de trabalho?
Algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como por exemplo as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo.

4) E as férias? O que acontecerá?
Elas poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

5) Haverá alteração no intervalo de almoço?
O intervalo de almoço que hoje é de 1 hora, poderá ser reduzido em até 30 minutos, caso exista acordo coletivo para jornadas com mais de 6 horas de duração.

6) O que acontecerá com o trabalho intermitente?
Com a criação do trabalho intermitente (pago por hora trabalhada em vez de jornadas tradicionais prescritas na CLT), o trabalhador passa a receber a proporção adequada de remuneração, de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.

7) O que acontecerá com a contribuição sindical?
Acabou a obrigação de pagar imposto sindical. O desconto anual equivalente a um dia de trabalho só é obrigatório para quem for filiado a uma entidade, podendo se desfiliar e deixar de pagar, se assim optar.

8) E o trabalho dito ‘Home Office’?
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (home office) deverá constar do contrato de trabalho, que irá especificar as atividades que serão realizadas.

9) Como ficarão as Gestantes?
Os dois descansos especiais de 30 minutos cada que a mulher tinha para amamentar o filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador. Outra mudança, polemica e atualmente passível de reavaliação pelo Governo, é que as mães poderão trabalhar em ambientes insalubres durante a gestação e a lactação, caso apresentem um atestado médico de permissão. No caso das grávidas isso só não será possível se a insalubridade for de grau máximo.

10) O que dizer sobre as Horas Extras?
A reforma possibilita a negociação direta sobre o banco de horas, entre a empresa e o empregado. O acordo valerá mesmo se não existir acordo coletivo. No entanto, o empregador continua sujeito ao pagamento das horas extras com o acréscimo de 50%; o máximo permitido é de 4 horas extras por dia.

11) O que acontecerá com as horas extras não compensadas em banco de horas?
Deverão ser pagas em no máximo 6 meses, diferente do prazo de um ano da CLT. Vencidos os 6 meses, serão pagas em dinheiro com o acréscimo de 50%. O banco de horas poderá ser negociado, também, por acordo individual, não sendo mais necessário que esse instrumento seja aprovado em convenção coletiva.
12) E a rescisão contratual? Há novidades?
A demissão em comum acordo entre empresa e empregado agora passa a ser legal, sem a necessidade da mediação sindical. Por tal mecanismo, a multa de 40% do FGTS será reduzida para 20% e o aviso prévio ficará restrito a 15 dias. Na demissão consentida, o trabalhador terá acesso a 80% do dinheiro na conta do FGTS, e perderá o direito a receber o seguro-desemprego.

13) O que dizer sobre a Terceirização?
As empresas podem terceirizar qualquer atividade, até mesmo a atividade-fim. No entanto, é vetada a demissão de um trabalhador efetivo para contratá-lo como terceirizado sem que haja um intervalo de 18 meses.

14) E o Trabalho Parcial?
Será permitido em até 30 horas semanais sem hora extra ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras.

15) O que dizer sobre as Horas itinerantes?
O benefício garantido pela CLT nos casos em que o trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, com a reforma trabalhista, o tempo em que o trabalhador passa em trânsito entre sua casa e o trabalho com transporte fornecido pela empresa deixa de ser obrigatoriamente pago ao empregado.

16) E sobre as ações trabalhistas? Como fica a Justiça Gratuita e o pagamento das perícias?
O trabalhador que entrar com ação contra a empresa fica responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais caso perca a ação. Além disso, o benefício da Justiça Gratuita passará a ser concedido apenas para quem comprovar a insuficiência de recursos ou caso receba menos de 40% do teto do INSS.

Fonte: www.cronicasjmarins.blogspot.com.br 

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